quarta-feira, 11 de maio de 2011

Empresa que fornecia lanche vencido aos funcionários deverá pagar indenização

10/05/2011 11:26







A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa que oferecia lanche considerado impróprio para o consumo aos seus funcionários. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais analisou o recurso de uma das funcionárias, que pediu a elevação do valor da indenização por danos morais. Os julgadores concluíram que o valor de R$ 1200 não atende à finalidade pedagógica da reparação.

Segundo o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, as testemunhas ouvidas no processo alegaram que, às vezes, o lanche oferecido pela empresa tinha a data de validade vencida e apresentava mofo. A conduta da empresa reflete que foi desrespeitado o acordo coletivo de trabalho que previa expressamente que deveria ser fornecido lanche de excelente padrão de higiene e qualidade aos funcionários.

O magistrado acrescentou que as mesmas testemunhas confirmaram, ainda, que os banheiros da empresa não tinham condições adequadas de uso, além de mobiliário impróprio. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais fixou o valor da condenação por danos morais no valor de R$ 7 mil.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais

Lei proibe uso de jaleco fora de ambiente de trabalho

Foi aprovado pela Câmara Municipal de Campina Grande,Paraíba, um projeto de autoria do vereador Inácio Falcão (PSDB) que proíbe o uso, fora do ambiente de trabalho, de equipamentos e trajes (jalecos e assemelhados) de proteção individual dos trabalhadores em saúde ou instrumentos usados no atendimento.

Muitos estudos indicam que há possibilidades concretas de que microorganismos sejam transportados para pessoas que estão fora de ambiente hospitalar, ambulatorial, odontológico ou laboratorial, por meio de roupas, jalecos e outras peças usadas durante o período de trabalho. A contaminação cresce proporcionalmente ao tempo e as características do atendimento e é mais intensa de contato como bolsos ou mangas. O projeto foi apresentado tendo em vista estes fatos.

As normas, que deverão ser regulamentadas pelo Poder Executivo, definirão os equipamentos e trajes de proteção e os seus respectivos procedimentos de higienização nos atendimentos á saúde. Os infratores estão sujeitos, sem prejuízos das demais sanções cabíveis, as penas de advertência e multa. Os empregadores também serão responsabilizados pela infração. As normas regulamentadas definirão os valores e forma de aplicação das penas.

Para a instrução, neste sentido, serão oferecidos aos trabalhadores em saúde matérias informativos de conscientização e de educação sobre prevenção de riscos biológicos.

Fonte: iparaíba.com.br

Portaria SIT nº 221, de 06.05.2011 - Altera a Norma Regulamentadora nº 23 - Proteção Contra Incêndios.

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,

Resolve:

Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora nº 23 (Proteção Contra Incêndios), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

ANEXO

NORMA REGULAMENTADORA Nº 23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

23.1 Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.

23.1.1 O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:

a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;

b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;

c) dispositivos de alarme existentes.

23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.

23.3 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.

23.4 Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.

23.5 As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.




Fonte: Diário Oficial da União, Edição nº 88, Seção I, p.118, 10.05.2010

Minha Página em TST Paraná

http://tstparana.ning.com/profile/DeboraMendes

Único registro exigido para o Técnico

PORTARIA Nº 262 DE 29 DE MAIO DE 2008
(DOU de 30/05/2008 – Seção 1 – Pág. 118)
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O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 3º da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985, e o art. 7º do Decreto n.º 92.530, de 9 de abril de 1986, resolve:
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Art. 1º O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio
registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
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http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2008/p_20080529_262