quarta-feira, 11 de maio de 2011

Único registro exigido para o Técnico

PORTARIA Nº 262 DE 29 DE MAIO DE 2008
(DOU de 30/05/2008 – Seção 1 – Pág. 118)
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O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 3º da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985, e o art. 7º do Decreto n.º 92.530, de 9 de abril de 1986, resolve:
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Art. 1º O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio
registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
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http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2008/p_20080529_262

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